Data:
29/02/2016
Se
a empresa tem mais de dez empregados, a lei determina que mantenha
controle de ponto, com anotação da hora de entrada e saída, em
registros mecânicos ou não (artigo 74, §2º, da CLT). Esse
controle tem dupla finalidade: para a empresa saber quantas horas o
empregado trabalhou e para o empregado checar se o seu salário
corresponde às horas efetivamente trabalhadas. Mas os cartões de
ponto devem ser necessariamente assinados pelo empregado?
Para
o juiz Cristiano Daniel Muzzi, não. Na sua visão, a CLT não prevê
a obrigatoriedade de assinatura dos cartões de ponto, tampouco que a
anotação seja feita pelo próprio empregado, prevendo apenas que
cabe ao empregador controlar os horários de entrada e saída. Nesse
sentido, o magistrado citou jurisprudência do TST, frisando que a
mera ausência de assinatura nos registros de frequência não induz
à sua invalidade, já que não há imposição legal no sentido de
que os controles sejam chancelados pelo empregado.
No
caso analisado, um servente pediu o pagamento de horas extras,
argumentando que extrapolava a jornada, uma vez que a empregadora não
observou a jornada contratual que visava à compensação do trabalho
aos sábados. A empregadora, uma empresa de engenharia, se opôs ao
pedido apresentando os cartões de ponto, que foram impugnados sob o
fundamento de que não estão assinados pelo empregado. Por outro
lado, em audiência, o servente admitiu que chegava na empresa,
tomava café e registrava no cartão de ponto a entrada, a saída e o
intervalo.
Nesse
contexto, o julgador não teve dúvidas de que deveriam prevalecer os
horários registrados no cartão de ponto, ainda que apócrifos. Ele
observou ainda que o simples fato de o registro da jornada de
trabalho ficar a cargo de um empregado da reclamada, especificamente
designado para essa função, não significa descumprimento da
obrigação prevista na CLT, já que atendido pelo empregador o dever
imposto a ele pela norma, que é, simplesmente, o de controlar a
jornada.
Para
o magistrado, é descabida a pretensão do trabalhador de que o tempo
gasto para tomar café da manhã fosse computado como tempo de
serviço, já que ele não estava aguardando ordens, mas apenas
usufruindo de um benefício concedido pela empresa. O juiz não viu
razão para desconsiderar a compensação de jornada, em face do
acordo celebrado com o sindicato da classe, conforme CCT da
categoria.
Concluindo
que o servente não comprovou a realização de labor extraordinário,
o magistrado indeferiu o pedido de horas extras. Ainda cabe recurso
da decisão.
PJe:
Processo nº 0010855-24.2015.5.03.0060.
Fonte:
www.trt3.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário