Os limites da duração do trabalho estão fixados no art. 7º, XIII, CF: a) limite diário de oito horas (jornada de trabalho); b) limite semanal de 44 horas.
Art.
7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: 
XIII
– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. 
O
art. 58 da CLT também prevê que a duração normal do
trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
O
§ 1º do art. 58 estipula o limite de tolerância,
destacando que serão desconsideradas as variações não excedentes
a cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários, ou seja,
5 minutos na entrada e até 5 minutos na saída. 
Estamos
falando da tolerância de entrada e saída. O Tribunal Superior do
Trabalho tem várias súmulas e orientações sobre o tema. 
SÚMULA
 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM
 E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.Não serão descontadas nem
 computadas como jornadaNão serão descontadas nem
 computadas como jornadadescontadas nem
 computadas como jornadaextraordinária as variações de horário
 do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
 limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite,
 será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
 jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do
 empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo
 empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
 higiene pessoal, etc). 
SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
O
tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo
de labor (início do expediente) somado ao tempo de deslocamento do
local efetivo de labor à portaria da empresa (fim do expediente),
caso ultrapasse 10 minutos, será considerado como tempo de serviço,
integrando a jornada de trabalho. 
A
Súmula se inspirou no art. 4º CLT, que prevê que considera-se como
tempo de serviço aquele em que o empregado esteja à disposição do
seu empregador. 
2.HORAS IN ITINERE
No
§ 2º do art. 58 encontramos as chamadas “horas in
itinere”. O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, em regra, não será computado na
jornada de trabalho. As exceções representam as “horas in
itinere”.
O
horário “in itinere” ocorrerá quando o estabelecimento
estiver situado em local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, desde que
o empregador forneça o transporte.
SÚMULA
Nº 90 DO TST – HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO. 
I
- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho.
II
- A incompatibilidade entre os horários de início e término da
jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.
III
- A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas "in itinere”.
IV
- Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
público.
V
- Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo.
A
Lei Complementar 123/2006 (Lei das Microempresas) incluiu o § 3° ao
artigo 58 da CLT, permitindo a fixação, para as microempresas e
empresas de pequeno porte, por meio de acordo coletivo ou convenção
coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local
de difícil acesso ou não servido por transporte público, do tempo
médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração. Trata-se de mais um caso de flexibilização de
direitos trabalhistas.
Sobre
o tema, importante transcrever o Informativo n. 73 do TST:
Horas
in itinere. Supressão por meio de norma coletiva. Concessão de
outras vantagens aos empregados. Invalidade. 
É
inválido instrumento coletivo que exclui o direito às horas in
itinere, ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos
trabalhadores. O pagamento das horas de percurso está assegurado
pelo art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública, razão
pela qual a supressão deste direito atenta contra os preceitos que
asseguram condições mínimas de proteção ao trabalho, não
encontrando respaldo no disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual
preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho. Assim, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives
Gandra Martins Filho, conheceu dos embargos da reclamada, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. In
casu, o acordo coletivo de trabalho estabelecia que não seria
computado o tempo de deslocamento dos  trabalhadores rurais no
trajeto residência-trabalho-residência, e em troca concedia cesta
básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes além do
obrigatório e sem custo para o empregado, abono anual aos
trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos,
salário família além do limite legal e repositor energético, além
de adotar tabela progressiva de produção além da prevista em
convenção coletiva. TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I,
rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.2.2014. Informativo TST nº 73. 
O
art. 59 da CLT prevê também que a duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Do
acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
superior à da hora normal.
Assim,
toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à
disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de
trabalho haverá trabalho extraordinário (CF/1988, art. 7.º, XVI,
c/c art. 59, § 1.º, da CLT). 
Art.
7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: 
XIII
– A remuneração do serviço superior, no minimo, em cinquenta por
cento à do normal;
Art.
59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito
entre empregador e empregado,
ou
mediante contrato
coletivo
de trabalho. (grifo meu)
§
1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
superior à da hora normal. 
Lado
outro, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer
face a motivo de força maior, seja para atender à
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
O
excesso, narrado acima, poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá
ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho,
ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem
prejuízo dessa comunicação.
Art.
61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer
face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§
1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido
independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em
matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento
da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§
2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força
maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da
hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a
remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) (lê-se
50% por cento , art. 7°, XVI da Constituição Federal) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas,
desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§
3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá
ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do
tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em
período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita
essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
No
tocante a jornada suplementar, importante destacar as súmulas 376
e 291 do TST, in verbis:
SÚMULA
376/TST. Horas extras. Limitação. Art. 59 da Clt. Reflexos. 
I
– A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias
não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. 
II
– O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o
cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação
prevista no caput do art. 59 da CLT.” 
SÚMULA
nº 291 do TST HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um)
ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou
parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
Existem
alguns empregados que não podem fazer horas extras. São ele: (i) Os
empregados sob o regime de tempo
parcial (Art. 59, § 4o);
(ii) Aprendiz;
e (iii)
o Menor
de 18 anos, que
também não poderá fazer horas extras, salvo se houver força maior
ou compensação de jornada. Vide art. 413 da CLT;
Art.
413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho
do menor, salvo:
I
- até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI
desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja
compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o
limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro
inferior legalmente fixada; 
II
- excepcionalmente, por motivo de
força maior,
até o máximo de 12
(doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho
do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. 
Parágrafo
único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o
disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e
no art. 384 desta Consolidação. 
Art.
414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais
de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão
totalizadas.
Em
termos de jornada de trabalho, o constituinte delegou ao sindicato
duas possibilidades: a) reduzir jornada; e b) compensar horas extras
–art. 7º, XIII, CF.
Hoje,
portanto, mediante instrumento coletivo (convenção ou acordo), os
sindicatos podem autorizar a redução da jornada dos empregados de
toda a categoria, assim como criar permissivo à compensação das
horas extras.
Sobre
compensação,
destacamos quatro regimes:
Compensação
semanal,
nos termos do art. 413 CLT (trabalho do menor) – único regime
que pode ser aplicado ao menor de 18 anos e que pode ser pactuado
mediante acordo individual escrito (Súmula 85, I, TST) ou acordo
coletivo/convenção coletiva de trabalho.
Banco
de Horas,
nos termos dos §§
2º e 3º do art. 59 CLT,
que só pode ser ajustado por
acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, à
luz do item V da Súmula 85 TST.
Escala
12h por 36h,
que também requer previsão em acordo coletivo ou convenção
coletiva
de trabalho – Súmula 444 TST.
Semana
Espanhola,
cuja implantação também requer previsão em acordo coletivo ou
convenção
coletiva de trabalho – OJ 323 SDI-1.
SÚMULA
Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
- A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
- O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
- O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
- As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
O
inciso II merece destaque, traduzindo verdadeira exceção ao
princípio da condição mais benéfica. Digamos que foi firmado um
acordo individual de compensação (não estamos falando de “banco
de horas”) e que, posteriormente, tenha sido pactuado um acordo
coletivo (ou convenção coletiva) tratando também de compensação
de jornada. Neste caso, prevalecerá o acordo coletivo (ou convenção
coletiva), em detrimento do individual, independentemente de qual
seja o mais benéfico.
No
regime de compensação intitulado “banco de horas”,
previsto no artigo 59, §§ 2º e 3º, CLT, as horas a serem
compensadas podem ser acumuladas por até um ano. Caso o empregado
seja demitido antes de compensar a totalidade das horas extras
acumuladas, fará jus a recebê-las, com o acréscimo do adicional de
no mínimo 50%, calculadas sobre o salário da época da rescisão. O
mesmo ocorre se a compensação não for efetuada durante o período
ajustado no acordo coletivo ou na convenção coletiva de trabalho.
Não podem ser lançadas mais de duas horas extras por dia no “banco
de horas”.
No
caso do regime de escala 12h por 36h, o TST seguiu o mesmo
caminho, passando a exigir a negociação coletiva, como se observa
da nova Súmula 444 TST.
SÚMULA
444 TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR
36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de
adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
A
Súmula 444 TST surpreendeu ao estipular o direito à
remuneração em dobro, quando a escala de labor coincidir com um
feriado.
Na
OJ 323 SDI-1, o TST também exige acordo coletivo ou convenção
coletiva para a adoção do regime de compensação intitulado
“semana espanhola”.
OJ
323 SDI-1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”.
VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário
quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola",
que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em
outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da
CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
O
adicional de horas extras está previsto na CF, com percentual mínimo
de 50%.
Qualquer
previsão celetista com porcentual menor, portanto, não é mais
aplicada, dizendo-se que não foi recepcionada pela Lei Maior.
Para
o advogado empregado, o adicional de horas extras é de no mínimo
100%, por força do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia).
O
trabalho extraordinário não pode exceder mais de 2 horas por dia. A
exceção fica por  conta do regime de compensação chamado “regime
de escala” (o mais famoso é o regime do tipo 12 x 36).
Extrapolado o limite, surge o que chamamos de “trabalho proibido”,
o qual gera todos os seus efeitos. Neste sentido a Súmula 376, I,
TST, verbis:
SÚMULA
376 TST. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.
I
- A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias
não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II
- O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo
dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista
no "caput" do art. 59 da CLT.
Há
certas circunstâncias que excluem determinados trabalhadores do
controle de horário.
O
artigo 62 da CLT dispõe que o alto empregado e o trabalhador externo
não se encontram protegidos pelos limites legais.
Alto
empregado (ar t. 62, II e parágrafo único, CLT) – É o
empregado detentor de cargo de gestão, considerado como a maior
autoridade em um determinado setor ou estabelecimento. Termina
personificando, no ambiente, o próprio empregador. A
incompatibilidade do controle de jornada é latente, devendo, para
tanto, ter uma remuneração diferenciada, com gratificação de no
mínimo 40% sobre o salário normal.
Trabalhador
externo (art. 62, I, CLT) – São trabalhadores que operam fora
do estabelecimento, em total incompatibilidade com o controle de
ponto. Se houver um meio de controle, mesmo que indireto, não será
considerado trabalhador externo.
Sua
condição de externo deve ser anotada em sua carteira de trabalho e
no registro de empregado.
Quanto
aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento,
a CF/1988, no art. 7.º, XIV, disciplinou que:
“XIV
– jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (quando
poderão laborar até 8 horas por dia)”. 
O
enquadramento em regime em turnos ininterruptos de revezamento não
depende da atividade desenvolvida pela empresa, mas da alternância
de turnos a que o empregado esteja submetido, ora trabalhando no
turno diurno, ora no noturno, sendo pacífico o entendimento de que o
intervalo para descanso e refeição, dentro de cada turno, não
descaracteriza o regime.
OJ
360 SDI-1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO
DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial
prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas
atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois
turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário
diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário
prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa
se desenvolva de forma ininterrupta.
SÚMULA
Nº 360 do TST – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS
INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a
repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para
repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com
jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
SÚMULA
423 TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida
jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de
regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos
ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e
8ª horas como extras.
O
enquadramento em turnos ininterruptos de revezamento não exclui as
vantagens do labor noturno, inclusive o cômputo da hora noturna
reduzida – vide OJ 395 SDI-1.
OJ
395 SDI-1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA.
INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de
revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não
havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts.
73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
Empregado
comissionista – É aquele que recebe comissões, geralmente
sobre vendas. O empregado pode ser remunerado exclusivamente por
comissões, assim como pode ter o salário misto (fixo + comissões).
Para o TST, o comissionista não tem direito ao pagamento da hora
extra cheia, mas apenas ao adicional de horas extras (as horas extras
já se encontram remuneradas pelas comissões recebidas, restando
apenas o direito ao adicional).
A
base jurídica se encontra na Súmula 340 TST e na OJ 235
SDI-1 (que, recentemente, excluiu da restrição o cortador de
cana).
Para
o caso de salário misto, o TST editou a OJ 397 SDI-1,
esclarecendo que o cálculo deve ser feito em separado, ou seja, o
empregado terá direito ao pagamento da hora extra cheia sobre o fixo
e apenas ao pagamento do adicional sobre as comissões.
SÚMULA
340 TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a
controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito
ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho
em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões
recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas
efetivamente trabalhadas.
OJ
235 SDI-1. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que
recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito
à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do
empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas
extras e do adicional respectivo
OJ
397 SDI-1. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que
recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável,
tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação
à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional
de horas extras. Em relação à parte variável, é devido
somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o
disposto na Súmula n.º 340 do TST.
5.
       PERÍODOS DE DESCANSO
O
trabalhador, na execução do contrato de trabalho, usufrui
intervalos diversos:
5.1.
  INTERVALO INTERJORNADA
O
intervalo interjornadas, que é aquele compreendido entre duas
jornadas, devendo ser de, no mínimo, 11 horas (artigo 66 CLT). Caso
o intervalo não seja respeitado, o empregado fará jus a receber a
proporção não concedida como horas extras (vide OJ 355 SDI-1).
O
intervalo intrajornada, conhecido como intervalo para repouso e
alimentação, devendo ser de 15 minutos para quem cumpre jornada de
mais de 4h até 6h e de, no mínimo, 1h e, no máximo, 2h, para quem
cumpre jornada de mais de 6h. Os empregados que cumprem jornada de
até 4h não têm direito ao repouso intrajornada. 
Caso
o intervalo não seja concedido, total ou parcialmente, deverá ser
remunerado, em sua totalidade, como horário extraordinário (vide
Súmula 437, I, TST). 
O
intervalo, no caso de empregados que laboram em jornada superior a
6h, pode superar o limite de 2h, mediante acordo escrito
individual ou coletivo (artigo 71 da CLT). Mas para reduzir o
intervalo para menos de 1h é imprescindível a autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego (autoridade responsável por
matéria de saúde, segurança e higiene no trabalho) – artigo 71
da CLT c/c Súmula 347, II, TST. 
SÚMULA
437 TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I
- Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo
da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II
- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva.
III
- Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,
da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho
de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV
- Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho,
é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
              O
    intervalo entre uma semana e outra, para repouso, conhecido como
    “repouso semanal remunerado”,
    ou “descanso semanal remunerado”, ou ainda “repouso
    hebdomadário”, tem duração de 24 horas contínuas. Caso não
    concedido, deverá ser remunerado em dobro (Súmula 146 TST). O
    mesmo se diga do repouso em feriados civis e religiosos.
             Os
    comerciários têm direito a que o repouso semanal remunerado
    coincida com um domingo a cada três semanas. Logo, um
    comerciário não pode trabalhar três semanas seguidas sem ao
    menos um domingo de folga – Lei 10.101/2000. Esta Lei dispõe
    que o labor aos domingos
    só pode ocorrer mediante previsão em convenção
    coletiva de trabalho.
Observem
que o trabalho aos domingos não pode ser autorizado por um acordo
coletivo, mas exclusivamente por convenção coletiva, que é o
acordo firmado entre sindicatos (pacto intersindical). 
O
empregado, segundo o TST, não pode laborar sete dias seguidos. Se
isso acontecer, já é devido o pagamento em dobro – OJ 410
SDI-1, verbis:
OJ
410 SDI-1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA
CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o
art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após
o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em
dobro.
Na
Súmula 444 TST, aquela que trata do regime de escala 12 x 36,
temos que o empregado submetido a esse tipo de rotina tem direito a
receber em dobro os feriados, quando a escala de trabalho coincidir
com um deles.
SÚMULA
444 TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR
36. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas
de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro
dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
O
digitador tem um intervalo especial, em vista do desgaste a
que é submetido pela repetição contínua de sua atividade. Dispõe
do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 90 trabalhados, à
luz do artigo 72 CLT e Súmula 346 TST.
O
art. 396 CLT prevê um intervalo duplo para amamentação
do próprio filho, até que ele complete 06 meses de idade, ou
por um lapso maior, a critério médico. São dois intervalos de 30
minutos por dia.
Encontramos,
no art. 253 CLT, o intervalo especial para quem labora em câmara
fria,conhecido como “intervalo quente-frio”, para
recuperação térmica, objeto da Súmula 438 TST:
SÚMULA
438 TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE
ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO. O
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente
frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que
não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo
intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
Art.
       58-A.
       Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
       duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§
1o
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial
será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que
cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§
2o
Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será
feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma
prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
OJ
358 SDI/I TST - Havendo contratação
para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão
constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais,
é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo
proporcional ao tempo trabalhado. 
Elucida-se
que  esses trabalhadores não pode fazer hora extra, não pode
participar de acordo de compensação de jornada e não pode
converter 1/3 das férias em abono pecuniário.
A
duração da hora noturna do empregado celetista é menor do que a
diurna. A hora noturna não dura 60 minutos, mas apenas 52 minutos e
30 segundos (vide art. 73, § 1°. da CLT e Enunciado 214 do TST). 
Ela
é devida a todo tipo de empregado, mesmo àqueles que exercem sua
função precípua à noite, como é o caso dos vigias noturnos
(Súmula 65 do TST).
O
empregado rural, entretanto, apesar de ter direito ao adicional
noturno, que é, inclusive, maior que o do urbano, não tem direito à
redução da hora (Lei 5.889/73). O mesmo ocorre com a categoria dos
petroleiros (vide Súmula 112 TST).
Para
o celetista, o horário noturno vai das 22h às 5h, sendo de 20% o
adicional.
Para
o rurícola que labora na lavoura, o horário noturno vai das
21h às 5h. Para o que labora na pecuária, o horário vai das
20h às 4h. O adicional do trabalhador rural é de 25%.
Se
o empregado cumprir integralmente o horário noturno e estendê-lo,
além de receber o pagamento das horas extras, o período estendido
também será considerado como “horário noturno” para todos os
fins.
Digamos
que João, empregado celetista, trabalhou das 22h às 7h. Seu horário
noturno será das 22h às 7h. O entendimento encontra-se pacificado
na Súmula 60, II, TST, que interpreta o § 5º do art. 73 CLT.
SÚMULA
60 TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO
EM HORÁRIO DIURNO.
I
- O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos.
II
- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
A
transferência do horário noturno para o diurno importa na perda do
adicional – Súmula 265 TST.
SÚMULA
Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I
- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada
dos controles de frequência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho,
a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II
- A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário.
III
- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes
são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
As
horas extras é fato constitutivo e extraordinário, assim a
incumbência de provar as horas extras realizadas é do empregado. O
art. 74, § 2º, da CLT traz a obrigatoriedade de apresentação de
cartões de ponto ao empregador que conta com mais de dez empregados.
Inversão
do ônus da prova: como base no princípio da aptidão para a prova
há a Inversão do ônus da prova, que é a transferência do ônus
que era de uma parte para a outra parte. Mas veja, não é uma
presunção absoluta, pois, diante da não apresentação dos cartões
de ponto, o empregador poderá provar a inexistência de horas extras
por outros meios.
 
 
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