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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

A importância do correto registro da jornada de trabalho dos empregados


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I – INTRODUÇÃO



A forma de controle da jornada de trabalho se encontra estabelecida no art. 74 da CLT, transcrição in verbis:


Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebrados.

§ 2º. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.


A fiscalização pela empresa do controle de jornada realizado pelos seus empregados é indispensável para protegê-la da conhecida “indústria da hora extra”, praticada na Justiça do trabalho com base em provas orais de origem duvidosa.


Isso porque o controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.


Quanto aos meios de registro, note-se que a norma celetista não institui um sistema único de controle, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico, cabendo à empresa escolher aquele que entender adequado às suas necessidades.


Pode, inclusive, adotar mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa ou estabelecimento, bem como, a qualquer momento, mudar o sistema de registro adotado.


Para os empregados que trabalham interno e externamente, a recomendação é que se adote dois sistemas de controle de ponto, um interno e outro externo, e que ao final do mês ou do período de apuração eles se somem, gerando o registro mensal de horas trabalhadas.

Se o empregado iniciar a jornada internamente na empresa, deve abrir o registro no cartão de ponto normal, o interno, e se encerrar a mesma num determinado cliente, registra o encerramento no cartão de ponto externo e de lá mesmo vai para casa, não sendo necessário retornar na empresa apenas para bater o ponto.


O critério adotado pelo empregador para avaliação de tais anotações será o da razoabilidade, considerando-se o volume do serviço, a distância percorrida, as condições de tráfego, recebimento e entrega de mercadorias e outros que se apliquem ao serviço do empregado.


Registra-se que o poder de mando e de supervisão do empregador devem permanecer ativos da mesma forma em que são exercidos sobre os empregados que trabalhem somente internamente na empresa. Por isso, evidente que caberá à empresa verificar se há fidelidade no preenchimento das fichas de controle externo da mesma forma que diligencia para que o controle interno seja correto.


A título de esclarecimento, veja que não devemos confundir o trabalho externo previsto no paragrafo 3° do art. 74 da CLT com a previsão do art. 62, I, da CLT, que trata dos trabalhadores que exercem atividades externas que não necessitam registrar a sua jornada de trabalho em cartão de ponto.


A diferença entre as duas hipóteses é que o trabalho externo que deve ser registrado em cartão de ponto é o mensurável, ou seja, é aquele em que o empregador detém efetivamente condições de aferir as jornadas praticadas pelo trabalhador que realiza atividades externa.


Como exemplo de trabalho externo mensurável, temos aquele em que o empregado comparece diariamente à empresa, no início e no final do expediente; e são-lhes designadas determinadas tarefas para serem feitas, das quais presta contas no final do dia. Logo, nesta situação temos que sua jornada de trabalho é suscetível de controle, tendo direito as horas extras se sua jornada extrapolar o limite permitido em lei, já que a fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregador permanece todo o tempo sob a vista do empregador


Assim, sendo possível a mensuração do trabalho externo, restara afastada a excepcionalidade do art. 62, I da CLT, aplicando-se a regra contida no art. 74, § 3 da CLT, sendo devido as horas extras sempre que sua jornada de trabalho extrapolar o limite legal.


Por fim, quanto a possibilidade de conflito entre cartões de ponto internos e externos, não encontramos na lei nenhuma vedação à que ambos sejam utilizados pelo empregado. O que existe, de fato, é uma disposição jurisprudencial para tornar nulos aqueles cartões que se encontram com dois tipos de anotação: uma parte manual, outra mecânica e/ou eletrônica.


Aconselha-se, pois, que em tais casos o empregado deverá manter dois cartões distintos, uma vez que a jurisprudência não tem aceitado um único sistema de controle para um serviço que é exercido de forma tão distinta.


Claro que tal cuidado gera burocracia, porém, por outro lado, gera segurança para ambas as partes.



II – REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA
 

Com base no princípio da aptidão para a prova há a inversão do ônus da prova, que é a transferência do ônus que era de uma parte para a outra parte.


E, conforme já analisado, o art. 74, §2º, da CLT traz a obrigatoriedade ao empregador de apresentação de cartões de ponto quando contar com mais de dez empregados.


Mas veja, não é uma presunção absoluta, pois, diante da não apresentação dos cartões de ponto pela empresa, o empregador poderá provar a inexistência de horas extras por outros meios, como exemplo a testemunhal.


Neste sentido, transcreve-se a Súmula 338 do TST, que trata do tema, in verbis:


SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.(grifo nosso)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.


Com relação aos cartões de ponto “britânicos” tome-se, por exemplo, os casos em que a empresa utiliza o sistema de anotação manual do ponto, fato ainda comum nos canteiros itinerantes de obras onde se torna inviável a instalação de um relógio mecânico ou eletrônico. Em tais casos, é comum verificar-se que o empregado, por hábito ou comodidade, faz constar em seu cartão de ponto sempre os mesmos horários, tanto de entrada quanto de saída. Por exemplo: entrada às 8h e saída às 17h com intervalo das 12h às 13h – sem qualquer variação de minutos ao longo dos meses.


Este tipo de “anotação britânica”, mesmo sendo verdadeira como nos casos em que a empresa não admite a prática de horas extras, é totalmente rechaçado pelos Tribunais, pois os juízes entendem que é humanamente impossível uma pessoa iniciar e terminar a jornada sempre no mesmo horário.


Assim sendo, a empresa deve zelar para que o empregado anote o horário exato em que chega e sai do serviço, considerando-se os poucos minutos de variação para antes e depois da jornada estabelecida conforme permissivo do § 1º do art. 58, que dispõe:


Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”


Neste sentido também é a Súmula 366 do TST, in verbis:


Súmula 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).


Por fim, oportuno ainda dizer que apesar das regras gerais acima transcritas, a empresa deverá observar as normas previstas na Convenção Coletiva do trabalho. E pelo princípio da territorialidade, as convenções coletivas do trabalho serão sempre a do local de prestação de serviço do empregado.


Desta forma, estando disposto na Convenção Coletiva, deverá a empresa observar as previsões contidas nas cláusulas, sendo que as regras gerais se aplicam aos empregados naquilo que for mais benéfico.


Assim, aconselhamos a empresa a observar rigorosamente a legislação, para evitar o passivo trabalhista e não ser autuada em eventual fiscalização.



2 comentários:

  1. Sabrina, sua ideia de compartilhar os seus estudos é fascinante, sinal de que voce é muito segura do que faz...Parabens.

    João Aristides

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    1. Prezado João Aristides, muito obrigada...espero sinceramente poder ter ajudado de alguma forma.

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