O Café com Trabalho é um blog informativo e opinativo, voltado principalmente ao operador do direito que atua na área trabalhista, bem como aos que pretendem ingressar em carreiras trabalhistas e aos que atuam na área de recursos humanos. É uma grande oportunidade de compartilhar conhecimentos, objetivando sintetizar estudos aprofundados em direito e processo do trabalho, bem como comentários sobre as principais decisões do TST.
sábado, 5 de março de 2016
Novo CPC 2015: Aula 51 - Fredie Didier
Dica mais que top, corram no youtube e assistam o curso do Novo Código de Processo Civil com Fredie Didier, é GRATIS, são 68 encontros. Sem comentários, MUITO BOM. Fica a dica da Sasá do Café com trabalho. No mais, desejo a todos muito trabalho regrado com muito cafezinho. Beijos.
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
TRT03 - Juiz considera válidos cartões de ponto sem assinatura
Data:
29/02/2016
Se
a empresa tem mais de dez empregados, a lei determina que mantenha
controle de ponto, com anotação da hora de entrada e saída, em
registros mecânicos ou não (artigo 74, §2º, da CLT). Esse
controle tem dupla finalidade: para a empresa saber quantas horas o
empregado trabalhou e para o empregado checar se o seu salário
corresponde às horas efetivamente trabalhadas. Mas os cartões de
ponto devem ser necessariamente assinados pelo empregado?
Para
o juiz Cristiano Daniel Muzzi, não. Na sua visão, a CLT não prevê
a obrigatoriedade de assinatura dos cartões de ponto, tampouco que a
anotação seja feita pelo próprio empregado, prevendo apenas que
cabe ao empregador controlar os horários de entrada e saída. Nesse
sentido, o magistrado citou jurisprudência do TST, frisando que a
mera ausência de assinatura nos registros de frequência não induz
à sua invalidade, já que não há imposição legal no sentido de
que os controles sejam chancelados pelo empregado.
No
caso analisado, um servente pediu o pagamento de horas extras,
argumentando que extrapolava a jornada, uma vez que a empregadora não
observou a jornada contratual que visava à compensação do trabalho
aos sábados. A empregadora, uma empresa de engenharia, se opôs ao
pedido apresentando os cartões de ponto, que foram impugnados sob o
fundamento de que não estão assinados pelo empregado. Por outro
lado, em audiência, o servente admitiu que chegava na empresa,
tomava café e registrava no cartão de ponto a entrada, a saída e o
intervalo.
Nesse
contexto, o julgador não teve dúvidas de que deveriam prevalecer os
horários registrados no cartão de ponto, ainda que apócrifos. Ele
observou ainda que o simples fato de o registro da jornada de
trabalho ficar a cargo de um empregado da reclamada, especificamente
designado para essa função, não significa descumprimento da
obrigação prevista na CLT, já que atendido pelo empregador o dever
imposto a ele pela norma, que é, simplesmente, o de controlar a
jornada.
Para
o magistrado, é descabida a pretensão do trabalhador de que o tempo
gasto para tomar café da manhã fosse computado como tempo de
serviço, já que ele não estava aguardando ordens, mas apenas
usufruindo de um benefício concedido pela empresa. O juiz não viu
razão para desconsiderar a compensação de jornada, em face do
acordo celebrado com o sindicato da classe, conforme CCT da
categoria.
Concluindo
que o servente não comprovou a realização de labor extraordinário,
o magistrado indeferiu o pedido de horas extras. Ainda cabe recurso
da decisão.
PJe:
Processo nº 0010855-24.2015.5.03.0060.
Fonte:
www.trt3.jus.br
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ – NATUREZA DA VERBA
Introdução
A
legislação trabalhista não estabelece a obrigação do empregador
em fornecer café da manhã à seus empregados. Geralmente, esse
direito é adquirido através de negociação coletiva ou por meio de
ajuste individual entre as partes contratantes.
Contudo,
ao se fornecer o café da manhã, a empresa deve atentar se este
benefício possui natureza indenizatória ou salarial, pois se
comprovado que essas parcelas possuem natureza salarial, irão
literalmente fazer parte do salário, tendo o trabalhador direito aos
seus reflexos nos recolhimentos de FGTS e INSS, nos pagamentos de
férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio.
De
acordo com o art.458 da CLT, constitui-se salário in
natura todo aquele pagamento habitual fornecido pelo empregador
ao trabalhador, seja por força de contrato, de norma coletiva ou até
mesmo por costume, e que tenha como objetivo atender a uma
necessidade do empregado.
Art.
458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações "in natura" que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...)
Portanto,
dependendo da forma como o benefício “café da manhã” é
fornecido pela empresa ao trabalhador, ele pode adquirir a natureza
salarial ou indenizatória.
Caracterização do Salário Utilidade
Segundo Godinho
Delgado (2014:773) há requisitos à configuração do salário
utilidade, sem cuja presença a parcela fornecida não se considera
como parte integrante do salário contratual obreiro.
Os requisitos
centrais do salário-utilidade, capturados pela doutrina e
jurisprudência do conjunto da ordem justrabalhista, são,
essencialmente, dois: o primeiro diz respeito à habitualidade
(ou não) do fornecimento do bem ou serviço; o segundo
relaciona-se a causa e objetivos contraprestativos deste
fornecimento.
Há um terceiro
requisito eventualmente mencionado na doutrina e jurisprudência,
embora seja bastante controvertido. Ele concerne à amplitude da
onerosidade do fornecimento perpetrado.
Da habitualidade do fornecimento
No tocante ao
primeiro requisito, habitualidade do fornecimento, a
jurisprudência já pacificou que o fornecimento do bem ou serviço
tem de se reiterar ao longo do contrato, adquirindo caráter de
prestação habitual, para que se confira à conduta o caráter de
pagamento salarial. A efetivação meramente esporádica do
fornecimento (isto é, uma concessão meramente eventual) não gera
obrigação contratual ao empregador.
Caráter contraprestativo do fornecimento
Quanto ao segundo
requisito, caráter contraprestativo do fornecimento, é
preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com o
intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens
contraprestativas ofertadas ao empregado. Se as causas e objetivos
contemplados com o fornecimento forem diferentes da ideia de
retribuição pelo contrato (contraprestação, portanto), desaparece
o caráter salarial da utilidade ofertada.
Nesse quadro, não
terá caráter retributivo o fornecimento de bens ou serviços feito
como instrumento para viabilização ou aperfeiçoamento da
prestação laboral. É claro que não se trata, restritivamente,
de essencialidade do fornecimento para que o serviço possa ocorrer;
o que é importante, para a ordem jurídica, é o aspecto funcional,
prático, instrumental, da utilidade ofertada para o melhor
funcionamento do serviço. A esse respeito, já existe clássica
formula exposta pela doutrina, com suporte no texto do velho art.
458, paragrafo segundo, da CLT (hoje, art. 458, paragrafo segundo, I,
da CLT): somente terá natureza salarial a utilidade fornecida
pelo trabalho e não para o
trabalho.
Nessa linha, não
consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido pelo
empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria
prestação de serviços. É o que se passa, por exemplo, com a
concessão de alimentação em trabalho em plataformas maritímas ou
em frentes de trabalho situadas em locais inóspitos ou longínquos.
Também não
consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido como meio
de aperfeiçoar a prestação de serviços. É o que se verifica com
o fornecimento de curso de informática ao empregado, se necessário
ao serviço; ou o fornecimento de veículo ao obreiro, para serviço
de vendas externas, etc.
Na mesma medida,
também não constituíra salário-utilidade o bem ou serviço
ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador,
como é o exemplo o fornecimento de vale-transporte.
Da onerosidade unilateral da oferta da utilidade no contexto empregatício
Quanto ao terceiro
requisito, qual seja, da onerosidade unilateral da oferta da
utilidade no contexto empregatício, a jurisprudência, o
considera conduta técnico-jurídico extremamente controvertida.
Esse requisito seria
expresso pela seguinte fórmula: fornecimento da utilidade com
onerosidade unilateral pelo empregador, sem participação econômica
obreira. À luz desse entendimento, o pacto de oferta do bem
teria de ser do tipo gracioso, isto é, suportado por apenas uma das
partes contratuais, o empregador. É que se a concessão da utilidade
proceder-se mediante contraprestação econômica do empregado (ainda
que subsidiada), ela deixará de ter caráter estritamente
contraprestativo, no tocante a este trabalhador. Desse modo,
utilidade recebida pelo empregado em decorrência de certo pagamento
(ainda que pequeno) afastar-se-ia da configuração do salário in
natura.
Em síntese, apenas
teria caráter de parcela salarial a utilidade ofertada sob exclusivo
ônus econômico do empregador. É que somente nesse caso ela teria
efetivo caráter contraprestativo, não resultando de um pacto adjeto
em que o próprio trabalhador comparecesse com uma contraprestação
econômica pela oferta do bem.
É necessário,
entretanto, reiterar-se que a validade deste suposto requisito tem
sido bastante questionada por parte expressiva da doutrina e
jurisprudência. São dois os principais argumentos contrários a tal
requisito: em primeiro lugar, a circunstância de ser imperiosa a
própria tipificação do requisito, uma vez que não se sabe até
que ponto o montante de pagamento obreiro poderia significar efetiva
participação do trabalhador nos custos do fornecimento da
utilidade, e não mera simulação trabalhista. Em segundo lugar, a
circunstância de a adesão do trabalhador a esse pacto acessório de
fornecimento da utilidade subsidiada poder ser fruto de
contingenciamento da vontade do empregado no contexto da relação
empregatícia.
Do papel da norma jurídica concessora da utilidade
Esclareça-se a
respeito da caracterização do salário utilidade, finalmente, em
ultimo relevante aspecto: a norma jurídica (não a cláusula
contratual) pode fixar – desde que inequivocadamente - natureza
jurídica não salarial para uma utilidade fornecida.
A norma jurídica
contida em lei, instrumento normativo coletivamente negociado ou
sentença normativa pode negar caráter salarial a serviço ou bem
que estipula poder (ou dever) ser ofertado pelo empregador ao
empregado. Assim, estipulando a norma jurídica, não há como
retirar-se validade à natureza não salarial da utilidade fornecida.
Entretanto, é
preciso que fique bem clara a presente situação de exceção: a
norma jurídica tem de esterilizar , naquele especifico caso, a
incidência do tipo legal padrão do salário-utilidade. Inexistindo
esse sentido esterilizador na norma jurídica instituidora da parcela
(sentido expresso ou, pelo menos, inequívoco), a utilidade ofertada
deverá ter sua natureza jurídica apreendida segundo as regras
gerais justrabalhistas acima enunciadas – assumindo, pois a
natureza salarial, caso estejam presentes em sua configuração os
requisitos já analisados.
Jurisprudência
Em pequisa ao site
do Tribunal Superior do Trabalho, constatei que há entendimentos
divergentes quanto a natureza do benefício.
JURISPRUDÊNCIA
FAVORÁVEL
TST AFASTA
CARÁTER SALARIAL DE CAFÉ MATINAL OFERECIDO POR EMPRESA
Fonte:
Notícias TST - 08.11.2005
A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho afastou o caráter salarial do café
matinal oferecido pela Agip do Brasil S/A a empregados. A Turma
adotou nova orientação sobre os casos em que o empregador concede
alimentação e efetua desconto salarial irrisório para custeá-la.
Sob esse novo entendimento, a Turma tem considerado que qualquer
contribuição do empregado, ainda que ínfima, é suficiente para
afastar a natureza salarial da parcela.
No caso julgado,
a Agip descontava do salário de um entregador de botijões de gás
um centavo de real por mês por lhe fornecer todas as manhãs um copo
de café com leite e um sanduíche. Na ação trabalhista que moveu
contra a empresa após ser demitido sem justa causa, o trabalhador
pediu, entre outros itens, que o valor do café matinal (R$ 1,80 por
dia, segundo sua própria estimativa) fosse computado em seu salário
para todos os efeitos e reflexos legais.
Segundo o
ministro Antonio José Barros Levenhagen, decisões judiciais que
apontam o caráter salarial de benefícios acabam servindo de
desestímulo ao empregador. “Se o empregador fornece o café da
manhã, corre o risco de ver o benefício transformar-se em salário
direto. Se efetua um desconto irrisório no salário do empregado
para custear o benefício, pode ser acusado de estar fraudando a CLT.
Com isso, vai desistir de conceder qualquer benefício”, salientou
Levenhagen.
O pedido do
entregador de botijões de gás foi rejeitado em primeira instância.
Na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, o juiz concluiu que,
embora em valor ínfimo, o empregado também custeava o benefício,
que representa uma vantagem para quem trabalha cedo, não sendo
razoável onerar o empregador por concedê-la. A sentença foi
reformada nesse ponto pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região).
O TRT/RS
determinou que o valor do café da manhã fosse integrado ao salário
do trabalhador por considerar caracterizado salário in natura, uma
vez que o desconto mensal de um centavo revelaria, tão somente, a
intenção da Agip de afastar a previsão legal (artigo 82 da CLT),
fraudando um direito. O dispositivo celetista estabelece a fórmula
para cálculo das parcelas do salário pagas in natura.
Ao reformar a
decisão regional, a Quarta Turma do TST considerou que a concessão
da alimentação não foi ônus econômico exclusivo do empregador, o
que a desfigura como salário in natura. De acordo com o ministro
Levenhagen, a utilidade recebida pelo empregado implicou desconto de
seu salário, sendo irrelevante que tenha sido ínfima a participação
do empregado, pois o dispositivo legal não faz tal distinção. (RR
96190/2003-900-04-00.5)
JURISPRUDÊNCIA
DESFAVORÁVEL
"SALÁRIO IN
NATURA - DESCONTOS IRRISÓRIOS - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA
SALARIAL. O desconto irrisório, ínfimo, no salário do empregado, a
título de alimentação, é incapaz de descaracterizar a natureza
salarial da parcela in natura, notadamente porquanto tal expediente
denota a exclusiva intenção do empregador de impedir sua
repercussão em outras parcelas a que faz jus o trabalhador, o que
esbarra no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."
(RR-934-05.2011.5.09.0322, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,
2ª Turma, DEJT 06/03/2015)
"ALIMENTAÇÃO
FORNECIDA PELO EMPREGADOR MEDIANTE DECONTO IRRISÓRIO NO SALÁRIO DO
EMPREGADO. SALÁRIO IN NATURA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O desconto
irrisório procedido no salário do empregado é insuficiente para
descaracterizar a natureza salarial da alimentação fornecida,
demonstrando, ao revés, procedimento tendente a impedir a aplicação
dos arts. 457 e 458 da CLT." (RR-174800-19.2008.5.09.0594, Rel.
Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 05/08/2011)
"SALÁRIO
UTILIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESCONTO ÍNFIMO. Esta Corte tem
firmado o posicionamento de que o desconto ínfimo no salário do
empregado, a título de alimentação, não descaracteriza a natureza
da parcela. Precedentes. Não conhecido." (RR -
2127700-62.2007.5.09.0014, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma,
DEJT 19/08/2011)
Do Benefício Café da Manhã fornecido pela Empresa
Diante
de todo o exposto, com relação ao benefício “café da manhã”
fornecido pela empresa aos seus empregados, temos algumas
considerações a fazer.
No
intuito de evitar a caracterização como salário in natura,
uma alternativa seria a negociação do benefício em instrumento
coletivo aplicável à categoria, com a previsão de caráter
indenizatório ao mesmo.
Outra
alternativa, seria a cobrança de contraprestação econômica pelo
benefício ao empregado, em valor que não pode ser ínfimo, como
exemplo a cobrança de R$ 0,01 (um centavo) por lanche,
descaracterizando a onerosidade unilateral da utilidade. Destaca-se
que o empregado terá que autorizar o desconto em seu salário para o
fornecimento da utilidade.
Por
fim, cumpre observar que a previsão em negociação coletiva e/ou
regulamento interno somente abrangeria os novos empregados, conforme
súmula 51 e OJ 413 do TST
SÚMULA
Nº 51 DO TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I
– As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento.
II
– Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro.
OJ
413 SDI-1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva
conferindo caráter indenizatório à verba ―auxílio-alimentação‖
ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do
Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela,
instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos
51, I, e 241 do TST.
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
DICA DO DIA - 25.02.2016 - QUAL O PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS?
VERBAS
RESCISÓRIAS - PAGAMENTO:
- Até o 1º dia
útil imediato ao término do contrato de trabalho, na hipótese de
aviso prévio trabalhado.
- Até o 10° dia,
contado da data da notificação da demissão, quando da dispensa do
aviso-prévio, indenização do mesmo ou quando cumprido em casa, nos
termos da OJ-14 da SDI-1/TST.
OBS.: Caso
contrário, o empregador estará sujeito à multa a favor do
empregado no valor equivalente ao salário mensal conforme
previsto no parágrafo 8° do artigo 477 da CLT.
#Controvérsia
na doutrina e jurisprudência:
Existe debate se o pagamento sem a homologação afasta a multa, pois
há entendimento que trata de ato complexo que exige pagamento e
homologação!
DICA DO DIA (INFORMATIVOS, NOTÍCIAS, DÚVIDAS)
Queridos amigos, bom dia
Vou criar um quadro novo aqui no blog, para mantermos contato constantemente, com dicas, notícias e informativos diários de direito e processo do trabalho.
Eles somente não serão mais quentes do que a minha xícara de café, rsrsrsrs
Gostaria da participação de todos, então mande suas dúvidas, que eu respondo.
Vou criar um quadro novo aqui no blog, para mantermos contato constantemente, com dicas, notícias e informativos diários de direito e processo do trabalho.
Eles somente não serão mais quentes do que a minha xícara de café, rsrsrsrs
Gostaria da participação de todos, então mande suas dúvidas, que eu respondo.
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Período de descanso: férias anuais remuneradas
I – INTRODUÇÃO
Segundo
Mauricio Godinho Delgado (2015:1019), "férias
é o lapso temporal remunerado, de frequência anual, constituído de
diversos dias sequenciais, em que o empregado pode sustar a prestação
de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o
objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua
inserção familiar, comunitária e política".
Do conceito acima
podemos extrair as características do instituto: caráter
imperativo(do que deriva sua indisponibilidade), sua composição
temporal complexa (conjunto unitário de dias sequenciais,
proporcionalmente estipulados), a anualidade de ocorrência de
férias, a composição obrigacional múltipla do instituto e, por
fim, sua natureza de período de interrupção.
A legislação
pertinente a matéria está consagrada no Capítulo IV - Das Férias
Anuais, da CLT, mais precisamente nos artigos 129 a 153, bem como na
Convenção 132 da OIT, que trata das férias, ratificado pelo Estado
Brasileiro, através do Decreto Legislativo n. 47, de 23.09.1981.
II - DO PERÍODO
CONCESSIVO - DA AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS E SUA DURAÇÃO
O período
aquisitivo é aquele em que o trabalhador adquire o direito a
férias. Ele tem previsão no art. 130 da CLT.
Assim
completado o período
aquisitivo, o empregado
passa a ter direito adquirido às férias. Cumprido o período
aquisitivo, atendidos os requisitos objetivos, o empregado
adquire o direito a férias. Terá, então, o empregador, o dever de
conceder o descanso, no chamado período
concessivo.
Dentro deste lapso
concessivo, o empregador pode escolher o mês que melhor lhe convier,
salvo no caso do menor estudante, o qual terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares (há também o caso
dos membros de uma mesma família, os quais podem usufruir
férias no mesmo período, desde que o fato não cause prejuízos ao
empregador) – art. 134 CLT.
A aquisição das
férias funda-se em um critério objetivo: a assiduidade.
A assiduidade deve ser medida no período aquisitivo. O Direito do
Trabalho estabelece uma relação direta entre assiduidade e
aquisição de férias. Mas não é só isso. A assiduidade também
influenciará na duração das férias (é a aplicação do princípio
da proporcionalidade).
O art. 130 da CLT
estabelece a duração máxima das férias em 30 dias, e a mínima em
12 dias. Entre o máximo e o mínimo, incluindo eles, há quatro
lapsos temporais, com diferença de seis dias entre eles. Temos: 30,
24, 18 e 12. Terá direito ao máximo, aquele empregado que tiver até
cinco faltas não justificadas dentro do período aquisitivo. O que
faltar mais de 32 dias de trabalho, no referido período, perderá o
direito a férias. Conclui-se, então, que o empregado, em relação
à aquisição das férias integrais, tem a tolerância legal de
faltar até cinco dias. Passando disso, terá direito a férias
proporcionais, até o limite de 32 faltas não justificadas.
Vejamos:
a) Até 05 faltas
não justificadas – 30 dias corridos;
b) De 06 a 14
faltas não justificadas – 24 dias corridos (30 – 6);
c) De 15 a 23
faltas não justificadas – 18 dias corridos (24 – 6);
d) De 24 a 32
faltas não justificadas – 12 dias corridos (18 – 6).
O contrato sob
regime de tempo parcial fica excluído da tabela do art. 130
CLT, pois possui regramento próprio (art. 130-A, da CLT).
No cômputo do
período aquisitivo de férias, cada fração temporal do
mês/calendário superior a 14 dias conta-se como um mês completo.
Também conta-se como integrante do período aquisitivo o aviso
prévio indenizado. O gozo de férias referente ao período
aquisitivo anterior também se computa como parte de novo período
aquisitivo (art. 130, § 2º, CLT).
O empregador não
pode descontar, do período de férias, as faltas justificadas do
empregado ao serviço (art. 130, § 1º, CLT). Nesse sentido é a
Súmula 89 do TST, in verbis:
SÚMULA
Nº 89 DO TST. FALTA AO SERVIÇO. Se as faltas já são
justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não
serão descontadas para o cálculo do período de férias.
III - PERDA DO
DIREITO DE FÉRIAS
A perda atinge
aquele que deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta
dias subsequentes à sua saída – o legislador trata
especificamente do “pedido de demissão”.
Hoje, em face do
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 261 do TST, a
hipótese cai no vazio, pois o empregado, em qualquer caso de pedido
de demissão, receberá as férias proporcionais, ou seja, se for
readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes, para não perder as
férias, terá que devolver o que recebeu a título de férias
proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa.
SÚMULA
Nº 261 DO TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO
VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que se demite antes de
completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
A não-prestação
de serviços, com o recebimento de salários, por mais de 30
dias,provoca a perda do direito a férias (licença remunerada
por mais de trinta dias).
Se o trabalhador, no
curso do período aquisitivo, por incapacidade previdenciária ou
acidentária, ficou afastado do trabalho por mais de 06 meses,
embora descontínuos, perderá o direito a férias - art. 133, IV,
CLT.
Outra hipótese em
que o trabalhador perde o direito às férias é a sobrevivência de
mais de 32 faltas não justificadas ao serviço.
A paralisação
total ou parcial da atividade empresarial por mais de trinta dias
também leva à perda do direito de férias, desde que a empresa
comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da
paralisação dos serviços, e, em igual prazo, também comunique ao
sindicato representativo da categoria profissional, afixando, ainda,
nos respectivos locais de trabalho, avisos pertinentes ao fato.
IV - DA CONCESSÃO
E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS - PERÍODO CONCESSIVO
A data em que o
trabalhador irá gozar o descanso anual é da competência única do
empregador. Ele, como dirigente único da prestação laboral, fixa a
época que melhor atenda às conveniências da produção. É o que
se depreende do art. 136, caput, da CLT.
O art. 134 da CLT
define a concessão das férias: “As férias serão concedidas
por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Regra geral,
a concessão ocorre num só período de tempo. Em casos
excepcionais, porém, as férias podem ser concedidas em dois
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias
corridos.
Observação de
suma importância: aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de
idade, as férias sempre serão concedidas de uma só vez.
O “Aviso de
Férias” é a comunicação, pelo empregador, ao empregado, do
período de gozo de suas férias. O “Aviso” deve ser feito por
escrito, com antecedência mínima de 30 dias. O empregado deve dar
recibo ao recebê-lo.
Além do “Aviso”,
o empregado, antes de entrar de férias, deve apresentar sua CTPS ao
empregador para que nela seja anotada a respectiva concessão. A CLT
diz, inclusive, que o empregado não poderá entrar no gozo das
férias sem que apresente a carteira. O empregador também deverá
anotar a concessão no livro ou nas fichas de registro dos
empregados.
Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão “direito” a gozar férias no mesmo período, se assim o
desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Vejam que não é um
direito potestativo, mas sim condicionado à inexistência de
prejuízo ao empregador. Também não poderá o empregador
simplesmente negar o direito condicionado, devendo demonstrar, para
isso, a presença palpável e concreta do iminente prejuízo.
O empregado
estudante, quando menor de 18 anos, terá o direito de fazer
coincidir suas férias com as férias escolares.
Sempre que as férias
forem concedidas após o prazo concessivo (12 meses após o período
aquisitivo), o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração, sem prejuízo do gozo efetivo das férias. O
empregado pode ajuizar reclamação trabalhista pedindo que o juiz
fixe, por sentença, a época do gozo das férias, quando vencido o
prazo de concessão.
Durante as férias
na empresa A, o empregado pode trabalhar na empresa B? O art. 138 diz
o seguinte: “Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a
fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido
com aquele”. Logo, se mantiver contrato normal com os dois
empregadores, não há problema em tirar férias de um, trabalhando
em outro.
IV. 1. UMA
ANÁLISE SOBRE O FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Com
relação à possibilidade
excepcional
de fracionamento das férias em dois períodos,
a legislação não especifica quais sejam estes casos excepcionais.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido como “necessidade
imperiosa”, em que a ausência do
empregado poderá impor danos ou riscos de danos se o trabalho não
for realizado, casos de força maior ou caso fortuito.
Portanto,
o empregador deverá avaliar criteriosamente cada situação, para
verificar se se enquadra como excepcional. Caso opte fazer uso da
faculdade legal de fracionamento das férias, deverá documentar-se
quanto à causa ensejadora do fracionamento, para fins de
apresentação junto à fiscalização trabalhista e mesmo para
efeito de defender-se em eventual questionamento judicial.
Ressalte-se
que o fracionamento excepcional das férias deve ocorrer dentro do
período concessivo, sob pena de pagamento em dobro das férias.
Inobstante,
as regras do art. 134 da CLT, atualmente, sobretudo nas grandes
empresas, têm-se assegurado aos empregados o direito de escolherem a
melhor data para concessão de suas férias e também o seu
parcelamento. E, desta forma, os empregados têm estabelecido as mais
diversas formas de parcelamento possíveis, dividindo o período de
férias em 15 e 15; ou 12 e 18 ou mesmo; 14 e 16 dias.
Não
obstante, há posicionamento na Justiça do Trabalho que as férias
concedidas em dois períodos sem que haja um caso excepcional podem
ser consideradas ilegais, devendo ser pagas novamente e em dobro.
Vide posicionamentos, inclusive do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª região:
EMENTA:
FÉRIAS. CONCESSÃO EM DOIS PERÍODOS. NOVO PAGAMENTO. Se as
férias foram concedidas, em dois períodos de dez dias cada, e não
tendo a reclamada provado que o fez assim, em virtude de caso
excepcional (artigo 134, parágrafo 1o., da Consolidação das Leis
do Trabalho), faz jus o reclamante, apenas, a novo pagamento de vinte
dias - já que recebeu, no ato da concessão, o abono constitucional
de 1/3 e o abono de férias. Processo: 1. 0052900-77.2007.5.03.0107
RO(00529-2007-107-03-00-4 RO) Órgão Julgador: Primeira Turma
Relator: Manuel Candido Rodrigues Revisor: Convocado Jose Marlon de
Freitas Vara de Origem: 28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Publicação: 30/01/2008 Divulgação: DJMG . Página 5. Boletim:
Não. Tema: FÉRIAS - FRACIONAMENTO
"FÉRIAS.
MESMO AS FÉRIAS CONCEDIDAS EM NÚMERO DE DIAS SUPERIOR A DEZ DEVEM
SER PAGAS EM DOBRO POR TER HAVIDO FRACIONAMENTO EM NÚMERO DE
PERÍODOS SUPERIORES AO AUTORIZADO NA LEI ( CLT, 1º DO ART. 134).
RECURSO PROVIDO." (RO 0093200-052007.5.04032
23/04/2009, Reclamada Calçados Azaléia S/A). Argumenta a relatora
do TRT da 4ª Região, Cleusa Regina Halfen: " Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No caso concreto,
é incontroverso que as férias concedidas antecipadamente, de modo
fragmentado e consideram o ano civil para determinar o período
aquisitivo, desrespeitando a divisão permitida em lei, sem
justificar o caráter de excepcionalidade, no caso de férias
individuais, ou comprovar o cumprimento integral dos procedimentos
exigidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 139, para a concessão de
férias coletivas. Tais ilicitudes representam transgressões tão
sérias quanto o desrespeito ao período concessivo penalizado no
art. 137 consolidado, porquanto ferem o princípio da continuidade do
descanso anual e frustam o seu objetivo precípuo, que é o de
permitir ao obreiro a recuperação das energias após um exaustivo
ano de trabalho." Relator José Felipe Ledur do TRT 4ª Região,
em Recurso Ordinário n. 0134300.37.2007.504.0382, tendo como
recorrente Calçados Azaléia S/A:
Mas a matéria não
é pacifica, possuindo também posicionamento pela regularidade o
fracionamento sem necessidade de demonstração da excepcionalidade a
que alude o art. 134, parágrafo primeiro da CLT. Neste sentido
Súmula n. 77 do TRT 4, in verbis:
TRT
4. Súmula nº 77 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. REGULARIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. O fracionamento das férias, em períodos não
inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a
excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.
Ressalta-se
que as regras do art. 134 da CLT, diz respeito à concessão de
férias individuais, sendo que o art. 139 da CLT, que
trata das férias coletivas, permite a concessão desta
até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos, sem necessidade de
demonstração de caráter excepcional.
V - DAS FÉRIAS
COLETIVAS
A CLT prevê a
possibilidade de concessão de férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores desta. As férias coletivas também podem ser gozadas em 02
períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10
dias corridos.
Na adoção das
férias coletivas, a empresa deverá comunicar o órgão local do
MTE, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e
fim das férias, especificando quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida.
Em igual prazo
enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria, ou categorias,
providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Os empregados
contratados há menos de 12 meses gozarão férias proporcionais,
iniciando-se, então, novo período aquisitivo. É um caso especial
de gozo sem conclusão do período aquisitivo.
As anotações nas
CTPS devem ser feitas na forma do art. 135, §1º, da CLT, podendo,
entretanto, a empresa que tiver contemplado mais de 300 empregados
com férias coletivas, proceder ao registro mediante carimbo.
O modelo do carimbo
deve ser aprovado pelo MTE. Simplifica o procedimento, pois, com ele,
fica dispensada a referência aos períodos aquisitivos dos
empregados (seriam trezentas anotações, com trezentos períodos
aquisitivos).
Não fica,
entretanto, a empresa livre do fornecimento do recibo de férias,
previsto no art. 145, parágrafo único, devendo fornecer a cada
empregado uma cópia visada do referido recibo.
Mas a CTPS ficará
para sempre sem o registro do período aquisitivo correspondente
àquelas férias coletivas? Não! O § 3º, do art. 141, da CLT,
dispõe que na cessação do contrato de trabalho, o empregador
anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes
às férias coletivas gozadas pelo empregado.
VI - FÉRIAS NOS
CONTRATOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
A CLT sofreu o
acréscimo do art. 130-A, o qual regula as férias nos contratos em
regime de tempo parcial. Após cada período de 12 meses de vigência
do contrato de trabalho,o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
18 dias –
para o trabalho superior a 22 horas, até 25 horas semanais;
16 dias –
para o trabalho superior a 20 horas, até 22 horas semanais;
14 dias –
para o trabalho superior a 15 horas, até 20 horas semanais;
12 dias –
para o trabalho superior a 10 horas, até 15 horas semanais;
10 dias –
para o trabalho superior a 05 horas, até 10 horas semanais;
08 dias –
para o trabalho igual ou inferior a 5 horas semanais.
Logo, temos que a
duração máxima das férias, nos contratos sob o regime de tempo
parcial, é de 18 dias, e, de 08 dias, sua duração mínima.
Além disso, o
empregado que tiver mais de 07 faltas não justificadas ao longo do
período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade.
Não há previsão
de perda de férias por faltas injustificadas.
VII - REMUNERAÇÃO
E ABONO DE FÉRIAS
Como o período de
férias representa uma interrupção do contrato de trabalho, o
empregado recebe normalmente a remuneração pelo período, mesmo
ficando desobrigado de prestar serviços.
Mas a remuneração
de férias não é igual a qualquer remuneração, pois, além de ser
pré-paga, vem acrescida do “terço constitucional”. Este
“terço” vem previsto na CF,art. 7º, XVII:
“gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal”.
O “terço
constitucional”, que é somado ao salário normal do empregado, não
se confunde com o “abono pecuniário”.
O art. 143, da CLT,
prevê a faculdade do empregado em converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário. Nesse caso o
empregado está “vendendo” parte das férias. É diferente do
“terço constitucional”, que é gratuito.
Para o empregado
converter 1/3 das férias em abono pecuniário deverá requerer até
15 antes do término do período aquisitivo.
Se as férias forem
coletivas, a conversão em abono pecuniário deverá ser objeto de
acordo ou convenção coletiva, independente de requerimento
individual.
O abono pecuniário
não tem natureza salarial, desde que não exceda vinte dias de
salário (art. 144, CLT).
Nos contratos sob o
regime de tempo parcial não é permitida a conversão em abono
pecuniário – art. 143, § 3º, CLT.
O atraso no
pagamento da remuneração das férias gera, de acordo com o TST, uma
sanção: o pagamento em dobro da respectiva remuneração – antiga
OJ 386 SDI-1 convertida na Súmula 450 do TST, in verbis:
SÚMULA
450 TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). É devido
o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
A remuneração das
férias terá como base de cálculo o salário na data da
concessão das férias. A parte do salário paga em utilidade
(salário in natura) será computada de acordo com a anotação na
CTPS. Os adicionais de hora extra, noturno, insalubre ou perigoso,
bem como os demais adicionais, desde que habituais, integram o
cálculo da remuneração de férias (os adicionais percebidos
durante o correspondente período aquisitivo).
Se, no momento das
férias, o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do
período aquisitivo, ou quando o valor deste tiver variado durante
este período, será computada a média duodecimal recebida naquele
período, após a atualização das importâncias pagas, mediante
incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes.
VIII - EFEITOS NA
RESCISÃO CONTRATUAL
Na cessação do
contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o empregado terá
direito a receber a remuneração simples ou em dobro, conforme o
caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido (art. 146, CLT).
O empregado não
recebe férias proporcionais quando for demitido por justa causa
(Súmula 171 TST). É o único caso!
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