O Café com Trabalho é um blog informativo e opinativo, voltado principalmente ao operador do direito que atua na área trabalhista, bem como aos que pretendem ingressar em carreiras trabalhistas e aos que atuam na área de recursos humanos. É uma grande oportunidade de compartilhar conhecimentos, objetivando sintetizar estudos aprofundados em direito e processo do trabalho, bem como comentários sobre as principais decisões do TST.


terça-feira, 17 de novembro de 2015

DEPARTAMENTO PESSOAL E CONSULTORIA PREVENTIVA

I – INTRODUÇÃO



O Departamento Pessoal tem por finalidade conduzir as relações entre o empregador e o empregado bem como administrar a parte burocrática de uma empresa, pois é neste local que cumpre-se a legislação trabalhista.


A função deste setor é de grande relevância, porque ele é o organizador de toda a documentação expedida e exigida pelo Governo.


É de competência do Departamento Pessoal: a admissão, atualização cadastral, horas extras, demissões, concessão de licenças, afastamentos, férias, cálculos de rescisão de contrato, 13° salário, entre outros.


Veja que é comum as empresas de grande porte ter o seu próprio Departamento Pessoal, já as empresas de pequeno porte terceirizarem essas atividades para um escritório de contabilidade.


Importante observar que quando essas atividades são realizadas por um escritório de contabilidade, deve ser dada maior atenção a questão dos arquivos, pois a falta destes podem gerar multas para o empresário.



Em razão disso, ainda que a empresa opte por manter as atividades relativas ao departamento pessoal sob a responsabilidade de um escritório terceirizado, manter um gestor olhando esses processos no dia a dia pode ser um diferencial para que a empresa evite passivos trabalhistas e previdenciários


II - A COMUNICAÇÃO NO DEPARTAMENTO PESSOAL


A Orientação e comunicação do Departamento Pessoal e o restante da empresa dependem da organização interna da instituição.


Vale salientar que, em eventuais reclamatórias trabalhistas, é de grande valia na defesa da empresa os documentos confeccionados e arquivados pelo Departamento Pessoal.


Pois é o Departamento Pessoal das empresas o responsável pela parte burocrática, relativa a legislação Trabalhista e Previdenciária, tal como contratação, manutenção e demissão de toda mão de obra envolvida no desenvolvimento de todas as rotinas empresariais, sejam elas administrativas, operacionais, comerciais ou gerenciais, sempre munido de auxílio jurídico.


Assim, questões relativas ao contrato de trabalho de quaisquer empregados devem sempre ser formalizadas, ou seja, documentadas, colhidas as assinaturas dos envolvidos e arquivadas pelo Departamento Pessoal, setor responsável pela trajetória do contrato de trabalho de cada empregado.


III - A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA PREVENTIVA PARA REDUÇÃO DE DEMANDAS TRABALHISTAS


Outro tema que envolve o departamento pessoal é o crescente aumento do passivo trabalhista das empresas, que tem atingido números consideravelmente preocupantes.


A saber, o Ministério do Trabalho tem emitido um grande número de autos de infração e o Judiciário tem movimentado cifras milionárias com números crescentes de demandas trabalhistas.


Ainda, os Sindicatos Laborais e o Ministério Público do Trabalho também tem participado de forma destacada na cobrança e adequação do cumprimento dos procedimentos legais específicos.


É neste cenário que a consultoria jurídica preventiva ganha destaque visando reconhecer em que situações a empresa pode ser autuada e o que fazer para ter uma melhoria neste ponto.


O foco é a prevenção à propagação de falhas, pois fornece a administração uma ampla visão dos fatos decorrentes de seus procedimentos operacionais e de gestão, o que pode ser utilizado como parâmetro para tomada de decisão com ações corretivas e de melhoria.


Vejamos algumas vantagens da consultoria jurídica preventiva:


1. Ampliação da credibilidade da sua empresa junto aos seus colaboradores, à sociedade e aos órgãos fiscalizadores e ao sindicato laboral;


2. Redução de demandas trabalhistas, além da manutenção de um ambiente de trabalho íntegro e confiável por meio de normas e ações transparentes. Lembre-se que o retrabalho equivale ao custo em dobro;


3. Eliminar falhas nos procedimentos;


A consultoria preventiva examina as operações trabalhistas, direitos e deveres dos empregados, emite um parecer com possíveis irregularidades e indica caminhos para a melhoria da situação atual. É uma forma de prevenção e redução de custos na área trabalhista.


Sem mais, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.


sexta-feira, 6 de novembro de 2015

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS


I – INTRODUÇÃO



Via de regra, a legislação trabalhista não permite alteração de cláusulas contratuais sem o mútuo consentimento e/ou que prejudiquem o empregado, considerando-se nulas quaisquer modificações neste sentido, conforme expressamente determinado no artigo 468 da CLT, in verbis:


Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.


Ocorre que há exceções previstas em lei, e dentre elas encontra-se a transferência do empregado que, como será visto adiante, por ser uma importante alteração contratual, deve obedecer à determinados requisitos e o dever ao pagamento de um adicional em razão da transferência.



II – TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO



O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre as possibilidade de transferência do empregado pelo empregador, in verbis:


"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação ".


Como se observa da redação do art. 469 da CLT, ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.


Importante esclarecer que o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:


a) Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;


b) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho.


c) Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.


Pois bem, definidas as possibilidade em que o empregado pode ser transferido, passamos a destacar os requisitos à percepção do adicional de transferência.



III. REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA



III. 1. DA PROVISORIEDADE E DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO



A jurisprudência do TST (OJ 113) é clara no sentido de que o adicional de transferência só é devido em caso de transferência provisória. Vide redação da OJ n. 113 da SBDI-I do TST:


OJ nº 113 da SDI – I do TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.


Mas o que seria essa provisoriedade segundo o entendimento do TST? Pois bem, há vários informativos do TST traçando alguns parâmetros sobre o tema.


O TST entende que até o prazo de dois anos seria provisória a transferência. Esse caráter provisório não é jurídico, ele é fático. Vide Informativos de número 02 e 05 do TST que trataram sobre o tema:


Informativo 02 – período de 15 a 21 de março de 2012. Adicional de transferência. Indevido. Ânimo definitivo. Período imprescrito. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-I. A transferência do empregado para localidade diversa da estipulada no pacto laboral, em que permanece, por largo período de tempo, até o fim do contrato, evidencia o ânimo de definitividade da alteração e afasta, por consequência, o pagamento do adicional de transferência ao trabalhador. No caso dos autos, ressaltou-se ainda que, não obstante a ocorrência de sucessivas transferências durante a contratualidade, apenas esta última, com duração de nove anos, ocorreu no período imprescrito, afastando-se, portanto, seu caráter provisório. Com esse posicionamento, decidiu a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna Pires e Delaíde Miranda Arantes, conhecer dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da Subseção e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o adicional de transferência. TST-E-ED-RR-1345800-08.2001.5.09.0015, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2012.


Informativo 05 – período de 12 a 18 de abril de 2012. Adicional de transferência. Devido. Transferências sucessivas e de curta duração. Alterações sucessivas e de curta duração do local de prestação laboral configuram transferência provisória, ensejando o pagamento do adicional respectivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos, na hipótese em que restou consignada a ocorrência de três transferências no período de sete anos, cada uma delas de pouco mais de dois anos. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-804872-13.2001.5.09.0661, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 12.4.2012.



Desta forma, resta que o entendimento hoje do TST é que o adicional de transferência é devido apenas se a transferência for provisória, não fazendo jus a tal direito aquele trabalhador que seja transferido definitivamente.



Todavia, existem Tribunais Regionais do Trabalho, como o do Paraná, que não professa do mesmo entendimento, alegando que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.


Outro requisito necessário a configurar o direito ao adicional é a alteração do local de trabalho que acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado.


Assim, sendo o empregado transferido de forma provisória, mas sem acarretar a mudança de domicílio, de acordo com o TST ele não terá direito à percepção do adicional de transferência.

Pois bem, até agora tratamos da transferência provisória do empregado para prestar serviços em outro local do território nacional – art. 459 da CLT.


E quando a transferência do empregado é para prestar serviços no exterior? Para este caso, há duas situações:


I. por período superior a 90 dias, onde deverá ser aplicada a lei 7.064/1982, conforme disposição do art. 1º da lei, in verbis; e

              1. Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
                Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
                a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
                b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

II. por período inferir a 90 dias, onde será aplicada as mesmas regras utilizadas para transferência de empregado no território nacional.


Por fim, cabe destacar que para empregados transferidos por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme exposto alhures, deve ser aplicada as regras da lei 7.064/1982, que segundo entendimento do TST, é cabível o pagamento do adicional de transferência para essas situações. Vide noticia divulgada pelo TST em caso de empregado transferido para o exterior:


(Ter, 22 Jan 2013, 9h)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Mercedez Benz do Brasil Ltda, condenada a pagar adicional de transferência a empregado enviado provisoriamente para trabalhar fora do Brasil. A empresa pretendia a reforma da decisão, mas em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Turma concluiu que, por se tratar de transferência para o exterior, a norma a fundamentar a decisão é a Lei n° 7064/82, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

O trabalhador foi temporariamente transferido ao exterior para continuar a prestação de serviços à empresa, razão pela qual pleiteou judicialmente o pagamento de adicional de transferência. A empresa se defendeu e afirmou que, como a transferência foi provisória, não seria devido o benefício, já que a CLT, em seu artigo 469, dispõe que não será considerada transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio.

A sentença deu razão à Mercedez Benz e negou o pedido do trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou essa decisão e condenou a empresa ao pagamento do benefício. Para os desembargadores, o fundamento para o deferimento do adicional de transferência deve ser a Lei n° 7064/82 e não a CLT. De acordo com o artigo 2º, inciso I, é considerado removido para o exterior o empregado cujo contrato estava sendo executado no Brasil. "O texto é taxativo, não comportando dúvidas: o adicional de transferência é direito garantido ao trabalhador. Faculta-se às partes apenas e tão somente a fixação do valor. No silêncio do contrato, aplica-se a legislação brasileira sobre a matéria", concluíram.


Inconformada, a empresa recorreu ao TST e reafirmou a necessidade de mudança de domicilio para haver o direito ao adicional, nos termos do artigo 469 da CLT. Mas para o relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, o Regional acertou ao aplicar legislação própria para o caso de empregado transferido para o exterior, razão pela qual é "irrelevante ter ocorrido ou não a mudança de domicilio para fins de ser devido o adicional de transferência", concluiu.
A decisão foi unânime.Processo: RR – 101300-13.2008.5.03.0035;