I – INTRODUÇÃO
A
forma de controle da jornada de trabalho se encontra estabelecida no
art. 74 da CLT, transcrição in verbis:
Art.
74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar
bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não
ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção
ou turma.
§
1º. O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas
porventura celebrados.
§
2º. Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
3º. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento,
o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou
papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste
artigo.
A
fiscalização pela empresa do controle de jornada realizado pelos
seus empregados é indispensável para protegê-la da conhecida
“indústria da hora extra”, praticada na Justiça do trabalho com
base em provas orais de origem duvidosa.
Isso
porque o controle da frequência da jornada de trabalho do empregado
é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece
a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do
próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas
judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização
e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.
Quanto
aos meios de registro, note-se que a norma celetista não institui um
sistema único de controle, podendo ser manual, mecânico
ou eletrônico, cabendo à empresa escolher aquele que
entender adequado às suas necessidades.
Pode,
inclusive, adotar mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa
ou estabelecimento, bem como, a qualquer momento, mudar o sistema de
registro adotado.
Para
os empregados que trabalham interno e externamente, a
recomendação é que se adote dois sistemas de controle de ponto,
um interno e outro externo, e que ao final do mês ou do período
de apuração eles se somem, gerando o registro mensal de horas
trabalhadas.
Se
o empregado iniciar a jornada internamente na empresa, deve abrir o
registro no cartão de ponto normal, o interno, e se encerrar a mesma
num determinado cliente, registra o encerramento no cartão de ponto
externo e de lá mesmo vai para casa, não sendo necessário retornar
na empresa apenas para bater o ponto.
O
critério adotado pelo empregador para avaliação de tais anotações
será o da razoabilidade, considerando-se o volume do serviço, a
distância percorrida, as condições de tráfego, recebimento e
entrega de mercadorias e outros que se apliquem ao serviço do
empregado.
Registra-se
que o poder de mando e de supervisão do empregador devem permanecer
ativos da mesma forma em que são exercidos sobre os empregados que
trabalhem somente internamente na empresa. Por isso, evidente que
caberá à empresa verificar se há fidelidade no preenchimento das
fichas de controle externo da mesma forma que diligencia para que o
controle interno seja correto.
A
título de esclarecimento, veja que não devemos confundir o trabalho
externo previsto no paragrafo 3° do art. 74 da CLT com a previsão
do art. 62, I, da CLT, que trata dos trabalhadores que exercem
atividades externas que não necessitam registrar a sua jornada de
trabalho em cartão de ponto.
A
diferença entre as duas hipóteses é que o trabalho externo que
deve ser registrado em cartão de ponto é o mensurável, ou
seja, é aquele em que o empregador detém efetivamente condições
de aferir as jornadas praticadas pelo trabalhador que realiza
atividades externa.
Como
exemplo de trabalho externo mensurável, temos aquele em que o
empregado comparece diariamente à empresa, no início e no final do
expediente; e são-lhes designadas determinadas tarefas para serem
feitas, das quais presta contas no final do dia. Logo, nesta situação
temos que sua jornada de trabalho é suscetível de controle, tendo
direito as horas extras se sua jornada extrapolar o limite permitido
em lei, já que a fiscalização da jornada de trabalho não se dá
apenas quando o empregador permanece todo o tempo sob a vista do
empregador
Assim,
sendo possível a mensuração do trabalho externo, restara afastada
a excepcionalidade do art. 62, I da CLT, aplicando-se a regra contida
no art. 74, § 3 da CLT, sendo devido as horas extras sempre que sua
jornada de trabalho extrapolar o limite legal.
Por
fim, quanto a possibilidade de conflito entre cartões de ponto
internos e externos, não encontramos na lei nenhuma vedação à que
ambos sejam utilizados pelo empregado. O que existe, de fato, é uma
disposição jurisprudencial para tornar nulos aqueles cartões que
se encontram com dois tipos de anotação: uma parte manual, outra
mecânica e/ou eletrônica.
Aconselha-se,
pois, que em tais casos o empregado deverá manter dois cartões
distintos, uma vez que a jurisprudência não tem aceitado um único
sistema de controle para um serviço que é exercido de forma tão
distinta.
Claro
que tal cuidado gera burocracia, porém, por outro lado, gera
segurança para ambas as partes.
II
– REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA
Com
base no princípio da aptidão para a prova há a inversão do ônus
da prova, que é a transferência do ônus que era de uma parte para
a outra parte.
E,
conforme já analisado, o art. 74, §2º, da CLT traz a
obrigatoriedade ao empregador de apresentação de cartões de ponto
quando contar com mais de dez empregados.
Mas
veja, não é uma presunção absoluta, pois, diante da não
apresentação dos cartões de ponto pela empresa, o empregador
poderá provar a inexistência de horas extras por outros meios, como
exemplo a testemunhal.
Neste
sentido, transcreve-se a Súmula 338 do TST, que trata do tema, in
verbis:
SÚMULA
Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I
- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada
dos controles de frequência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho,
a qual pode ser elidida por prova em contrário.(grifo nosso)
II
- A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário.
III
- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes
são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Com
relação aos cartões de ponto “britânicos” tome-se, por
exemplo, os casos em que a empresa utiliza o sistema de anotação
manual do ponto, fato ainda comum nos canteiros itinerantes de obras
onde se torna inviável a instalação de um relógio mecânico ou
eletrônico. Em tais casos, é comum verificar-se que o empregado,
por hábito ou comodidade, faz constar em seu cartão de ponto sempre
os mesmos horários, tanto de entrada quanto de saída. Por
exemplo: entrada às 8h e saída às 17h com intervalo das 12h às
13h – sem qualquer variação de minutos ao longo dos meses.
Este
tipo de “anotação britânica”, mesmo sendo verdadeira como nos
casos em que a empresa não admite a prática de horas extras, é
totalmente rechaçado pelos Tribunais, pois os juízes entendem que é
humanamente impossível uma pessoa iniciar e terminar a jornada
sempre no mesmo horário.
Assim
sendo, a empresa deve zelar para que o empregado anote o horário
exato em que chega e sai do serviço, considerando-se os poucos
minutos de variação para antes e depois da jornada estabelecida
conforme permissivo do § 1º do art. 58, que dispõe:
“Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”
Neste
sentido também é a Súmula 366 do TST, in verbis:
Súmula
366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM
E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário do registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade
do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à
disposição do empregador, não importando as atividades
desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de
uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Por
fim, oportuno ainda dizer que apesar das regras gerais acima
transcritas, a empresa deverá observar as normas previstas na
Convenção Coletiva do trabalho. E pelo princípio da
territorialidade, as convenções coletivas do trabalho serão sempre
a do local de prestação de serviço do empregado.
Desta
forma, estando disposto na Convenção Coletiva, deverá a empresa
observar as previsões contidas nas cláusulas, sendo que as regras
gerais se aplicam aos empregados naquilo que for mais benéfico.
Assim,
aconselhamos a empresa a observar rigorosamente a legislação, para
evitar o passivo trabalhista e não ser autuada em eventual
fiscalização.