Passamos à análise.
Do Intervalo Interjonradas
Conforme o artigo 66 da CLT
“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
O Tribunal Superior do trabalho, dispõe em sua
Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI 1, que “o desrespeito ao intervalo
mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os
mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,
acrescidas do respectivo adicional.
355. INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008). O desrespeito ao intervalo
mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os
mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,
acrescidas do respectivo adicional.
Súmula nº
110 do TST.JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao
repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional.
Desta
Feita, da análise dos dispostos acima podemos concluir que o intervalo interjornadas é aquele
compreendido entre duas jornadas, devendo ser de, no mínimo, 11 horas
(artigo 66 CLT). Caso o intervalo não seja respeitado, o empregado fará jus a
receber a proporção não concedida como horas extras (vide OJ 355 SDI-1). 
Do Intervalo Intrajonrada
Já o intervalo
intrajornada,
conhecido como intervalo para repouso e
alimentação, devendo ser de 15 minutos para quem cumpre jornada de mais de 4h
até 6h e de, no mínimo, 1h e, no máximo, 2h, para quem cumpre jornada de mais
de 6h. Os empregados que cumprem jornada de até 4h não têm direito ao repouso
intrajornada. 
Caso o intervalo não seja
concedido, total ou parcialmente, deverá ser remunerado, em sua totalidade,
como horário extraordinário. (Inteligência da Súmula 437, I, TST). 
O intervalo, no caso de
empregados que laboram em jornada superior a 6h, pode superar o limite de 2h,
mediante acordo escrito individual ou coletivo (artigo 71 da CLT). 
Mas para
reduzir o intervalo para menos de 1h é imprescindível a autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego (autoridade responsável por matéria de saúde,
segurança e higiene no trabalho) – artigo 71 da CLT c/c Súmula 347, II, TST.
SÚMULA
437 TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor
para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo
ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a
parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com da redação introduzida
pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a
jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada
mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
 Da Jornada Noturna
Por fim, na jornada noturna, mais
precisamente para o celetista, o horário vai das 22h às 5h, sendo de 20% o
adicional.
Importante destacar que a duração
da hora noturna do empregado celetista é menor do que a diurna. A hora noturna
não dura 60 minutos, mas apenas 52
minutos e 30 segundos. Vide art. 73, § 1º. da CLT.
Art. 73 –
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 
§ 1º – A hora
do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos. 
Se o empregado cumprir integralmente
o horário noturno e estendê-lo, além de receber o pagamento das horas extras, o
período estendido também será considerado como “horário noturno” para todos os
fins.
Digamos que João, empregado
celetista, trabalhou das 22h às 7h. Seu horário noturno será das 22h às 7h. O
entendimento encontra-se pacificado na Súmula 60, II, TST, que interpreta o §
5º do art. 73 CLT.
SÚMULA 60
TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Cumpre
observar que a transferência do horário noturno para o diurno importa na perda
do adicional –Súmula 265 TST.
 
 
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