Introdução
Segundo
Godinho (2014, p. 939) “jornada de trabalho (grifo meu)
é o lapso temporal diário em que o trabalhador presta serviços ou
se coloca a disposição total ou parcial do empregador, incluído
ainda nesse lapso os intervalos remunerados”.
“A
presença ou não de controle e fiscalização pelo empregador é,
desse modo, um marco distintivo fundamental entre as jornadas
laborativas obreiras. Em consequência o direito do trabalho
diferencia entre jornadas controladas e não controladas (grifo
meu)”, afirma Godinho (2014, p. 939).
As
jornadas controladas (grifo meu), em que a prestação do
trabalho é submetida a efetivo controle e fiscalização do
empregador, podem ensejar a prestação de horas extraordinárias,
caso evidenciada a extrapolação da fronteira temporal regular da
jornada padrão incidente sobre o caso concreto. As jornadas não
controladas (grifo meu), em que a prestação do trabalho não é
submetida a real controle e fiscalização pelo empregador, não
enseja o cálculo de horas extraordinárias, dado que não se pode
aferir sequer a efetiva duração do trabalho no caso concreto.
(GODINHO, 2014)
Jornadas
Controladas – Do Trabalho Interno
A
CLT, mais precisamente no art. 74, paragrafo 2°, dispõe que para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico (grifo meu), conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso.
Desta
feita, as empresas com mais de 10 empregados podem fazer opção por
sistema manual, mecânico ou eletrônico. Pode, inclusive, adotar
mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa ou estabelecimento
(grifo meu).
Observa-se
que com o advento da Portaria 1.510/2009, a empresa que optar pelo
registro eletrônico, deve observar obrigatoriamente as regras
contidas nesta portaria para todos os empregados que usarem o sistema
eletrônico.
Por
fim, cumpre elucidar que a empresa que adotar o Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto poderá a qualquer momento mudar para o sistema
manual ou mecânico.
Jornadas
não controladas – Atividade externa incompatível com a fixação
de horário
Afirma
Godinho (2014, p.942) “que o artigo 62 da CLT indica dois tipos de
empregados como inseridos em situação empregatícia tal que se
tornam inviáveis efetivos controle e fiscalização sobre o
cotidiano de suas jornadas laboradas. Trata-se, de um lado, dos
trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, de outro lado, os exercentes de
cargos de gestão (grifo meu), desde que também recebam
acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo
efetivo (art. 62, I e II e parágrafo único, CLT)”.
A
maneira como os empregados que exercem atividade externa desempenham
suas funções contratuais, efetivamente longe das vistas do
empregador e de suas chefias, com singular liberdade de tempo, de
horário de prestação de serviços, sem frequência significativa
aos estabelecimentos físicos da empresa, tudo conduz à regra
celetista de considerar tais profissionais insuscetíveis de controle
real e minucioso de seu cotidiano contratual. Por essa razão de
caráter fático é que não se enquadram no requisito imprescindível
para a fixação e mensuração da jornada – o controle dos
efetivos horários de trabalho pelo empregador.
Dentro
da situação-tipo aventada pelo art.62,I, da CLT (labor externo
insuscetível de controle de jornada) podem-se inserir três outras
possibilidades importantes, do ponto de vista do mundo laborativo: a)
o tradicional trabalho no domicílio, há tempos existente na vida
social, sendo comum a certos segmentos profissionais, como as
costureiras, as cerzideira, os trabalhadores nos setores de calçados,
as doceiras, etc.; b) o novo trabalho no domicílio, chamado
home-office, à base da informática, dos novos meios de comunicação
e de equipamentos convergentes; (grifo meu) c) o teletrabalho,
que pode se jungir ao home-office, mas pode também se concretizar em
distintos locais de utilização dos equipamentos eletrônicos hoje
consagrados (informática, internet, telefonia celular, etc).
Trabalho
no domicílio (home-office) e teletrabalho
Considerando
as peculiaridades que envolvem a contratação de empregados para que
executem trabalho em sistema de teletrabalho ou home
office e para que não
pairem dúvidas a respeito do que pretenderam as partes no momento da
contratação, por tratar-se de situação própria dos tempos atuais
ainda passível de construção jurisprudencial, é prudente a
contratação escrita nessas situações.
Desta
feita, é necessário que se estabeleça contratualmente que o
empregado em regime de teletrabalho atuará de forma compatível com
o atendimento dos serviços, sem prejuízo, é claro, da liberdade de
distribuí-los, autonomamente, durante a jornada que eleger mais
adequada.
Neste
sentido, o empregador constará no contrato de trabalho do empregado
que a sua jornada diária será exercida com liberdade de
distribuição, autonomamente. Em consequência, o empregado poderá
preencher o cartão de ponto manual, de acordo com a realidade de
trabalho realizada.
Importante
essas considerações contratuais para afastar a hipótese de
pagamento de horas extraordinárias, que, entretanto, podem ser
devidas, caso, na prática, o empregador não observe a liberdade
estampada nos itens acima e proceda a controle direto ou indireto da
jornada mesmo por meio telemático ou remoto, revelando excesso de
horas de trabalho sujeito à fiscalização patronal.
Outra
opção para esses empregados, é o disciplinamento escrito de que o
horário observado pelo empregado em sua residência ou onde ele
estiver ligado remotamente ao empreendimento não será objeto de
controle e fiscalização por parte do empregador.
Destaca-se
que a opção acima é em razão da natureza de atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho, qualidade que
também deve ser registrada no contrato de trabalho, bem como ser
lançada pelo empregador, na Carteira de trabalho do Obreiro e no
respectivo registro de empregados.
Nesse
caso, não haverá qualquer obrigação do empregado proceder ao
registro das horas de trabalho efetuadas, entendendo as partes,
expressamente, que o trabalho tem natureza externa, não passível de
fiscalização.